STJ — 2594505

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cbe8161bac9937503a8671b1aee4850111d453316e05215ebc84eabe2ecea26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894838
Número de registro na fonte
202400961871
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em caso de condenação por estupro, no qual a defesa alega violação dos arts. 59, III, e 33, § 2º, do Código Penal, além do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando inadequação da dosimetria da pena e irregularidades no reconhecimento pessoal do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação aos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente em relação ao reconhecimento do réu e à dosimetria da pena; e (ii) se o reexame das provas é permitido em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é clara ao considerar que o reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância rigorosa do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outros elementos probatórios obtidos durante o processo, como depoimentos da vítima e testemunhas. 4. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando há consonância com demais provas coligidas, como ocorre no presente caso. 5. A pena foi corretamente dosada, com aumento justificado pela gravidade das circunstâncias do crime, necessidade de acompanhamento psicológico, lesões à vítima e reiteração de atos libidinosos diversos, sendo mantida a fundamentação idônea e proporcional para a fixação da pena em 8 anos de reclusão. 6. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão das circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade. 7. O exame do acervo fático-probatório necessário para modificar as conclusões da instância inferior impede o conhecimento do recurso especial. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, III, E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em caso de condenação por estupro, no qual a defesa alega violação dos arts. 59, III, e 33, § 2º, do Código Penal, além do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando inadequação da dosimetria da pena e irregularidades no reconhecimento pessoal do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação aos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente em relação ao reconhecimento do réu e à dosimetria da pena; e (ii) se o reexame das provas é permitido em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao considerar que o reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância rigorosa do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outros elementos probatórios obtidos durante o processo, como depoimentos da vítima e testemunhas. 4. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando há consonância com demais provas coligidas, como ocorre no presente caso. 5. A pena foi corretamente dosada, com aumento justificado pela gravidade das circunstâncias do crime, necessidade de acompanhamento psicológico, lesões à vítima e reiteração de atos libidinosos diversos, sendo mantida a fundamentação idônea e proporcional para a fixação da pena em 8 anos de reclusão. 6. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão das circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade. 7. O exame do acervo fático-probatório necessário para modificar as conclusões da instância inferior impede o conhecimento do recurso especial. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.