O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
em caso de condenação por estupro, no qual a defesa alega violação
dos arts. 59, III, e 33, § 2º, do Código Penal, além do art. 226 do
Código de Processo Penal, sustentando inadequação da dosimetria da
pena e irregularidades no reconhecimento pessoal do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação aos
dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente em relação ao
reconhecimento do réu e à dosimetria da pena; e (ii) se o reexame
das provas é permitido em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao considerar que o
reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância
rigorosa do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando
corroborado por outros elementos probatórios obtidos durante o
processo, como depoimentos da vítima e testemunhas.
4. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, principalmente quando há consonância com demais provas
coligidas, como ocorre no presente caso.
5. A pena foi corretamente dosada, com aumento justificado pela
gravidade das circunstâncias do crime, necessidade de acompanhamento
psicológico, lesões à vítima e reiteração de atos libidinosos
diversos, sendo mantida a fundamentação idônea e proporcional para a
fixação da pena em 8 anos de reclusão.
6. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão
das circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do
Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de
liberdade.
7. O exame do acervo fático-probatório necessário para modificar as
conclusões da instância inferior impede o conhecimento do recurso
especial.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, III, E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
em caso de condenação por estupro, no qual a defesa alega violação
dos arts. 59, III, e 33, § 2º, do Código Penal, além do art. 226 do
Código de Processo Penal, sustentando inadequação da dosimetria da
pena e irregularidades no reconhecimento pessoal do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação aos
dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente em relação ao
reconhecimento do réu e à dosimetria da pena; e (ii) se o reexame
das provas é permitido em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao considerar que o
reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância
rigorosa do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando
corroborado por outros elementos probatórios obtidos durante o
processo, como depoimentos da vítima e testemunhas.
4. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, principalmente quando há consonância com demais provas
coligidas, como ocorre no presente caso.
5. A pena foi corretamente dosada, com aumento justificado pela
gravidade das circunstâncias do crime, necessidade de acompanhamento
psicológico, lesões à vítima e reiteração de atos libidinosos
diversos, sendo mantida a fundamentação idônea e proporcional para a
fixação da pena em 8 anos de reclusão.
6. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão
das circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do
Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de
liberdade.
7. O exame do acervo fático-probatório necessário para modificar as
conclusões da instância inferior impede o conhecimento do recurso
especial.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.