STJ — 2679818

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be14163e32104fb729a0b5d369a499d4d98e29c436fcabfad54a0f889ea07836

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894839
Número de registro na fonte
202402362330
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: be14163e32104fb729a0b5d369a499d4d98e29c436fcabfad54a0f889ea07836
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da materialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita. 2. O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado, realizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente, resultando na apreensão de drogas. 3. O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta de elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a ilicitude das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, é válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, não atende ao requisito legal do art. 244 do CPP, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa impede sua utilização para fundamentar condenação penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO DO AGRAVADO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da materialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita. 2. O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado, realizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente, resultando na apreensão de drogas. 3. O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta de elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, é válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, não atende ao requisito legal do art. 244 do CPP, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa impede sua utilização para fundamentar condenação penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.