O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da
materialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca
pessoal sem fundada suspeita.
2. O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado,
realizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente,
resultando na apreensão de drogas.
3. O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta
de elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a
ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões
subjetivas dos policiais, é válida, e se as provas obtidas podem ser
utilizadas para condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em
impressões subjetivas, não atende ao requisito legal do art. 244 do
CPP, tornando as provas obtidas ilícitas.
6. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa
impede sua utilização para fundamentar condenação penal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme entendimento consolidado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO DO AGRAVADO. IMPRESSÕES
SUBJETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da
materialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca
pessoal sem fundada suspeita.
2. O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado,
realizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente,
resultando na apreensão de drogas.
3. O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta
de elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a
ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões
subjetivas dos policiais, é válida, e se as provas obtidas podem ser
utilizadas para condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em
impressões subjetivas, não atende ao requisito legal do art. 244 do
CPP, tornando as provas obtidas ilícitas.
6. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa
impede sua utilização para fundamentar condenação penal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme entendimento consolidado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.