O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado
por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 500 dias-multa, em
regime inicial semiaberto.
2. No recurso especial, a defesa alegou ofensa aos arts. 157, 244 e
386, II, do CPP e ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, postulando
nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e o benefício do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas
obtidas em abordagem pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado
podem ser reconhecidas, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou que a análise das provas demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ.
6. A abordagem policial foi considerada legítima, com base em
fundadas razões, não havendo falar-se em nulidade das provas.
7. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificaram o
afastamento do tráfico privilegiado, haja vista externado pelo
Tribunal local que a ré, ora recorrente, "foi presa com mais de 1,
104 kg de cocaína e mais de 800 gramas de maconha, além de mais de
70 gramas de crack. Além do que, a própria recorrente afirmou aos
policiais que havia adquirido a substância ilícita por R$ 10.000,00
(dez mil reais). Essa situação, por si só, afasta a aplicação da
causa de diminuição da pena pleiteada pela defesa".
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado
por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 500 dias-multa, em
regime inicial semiaberto.
2. No recurso especial, a defesa alegou ofensa aos arts. 157, 244 e
386, II, do CPP e ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, postulando
nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e o benefício do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas
obtidas em abordagem pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado
podem ser reconhecidas, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou que a análise das provas demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ.
6. A abordagem policial foi considerada legítima, com base em
fundadas razões, não havendo falar-se em nulidade das provas.
7. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificaram o
afastamento do tráfico privilegiado, haja vista externado pelo
Tribunal local que a ré, ora recorrente, "foi presa com mais de 1,
104 kg de cocaína e mais de 800 gramas de maconha, além de mais de
70 gramas de crack. Além do que, a própria recorrente afirmou aos
policiais que havia adquirido a substância ilícita por R$ 10.000,00
(dez mil reais). Essa situação, por si só, afasta a aplicação da
causa de diminuição da pena pleiteada pela defesa".
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.