STJ — 2680625

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 772a6714976ebbd324904a7e0450844d957b8a9281ac7ea0819521787629c607

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894840
Número de registro na fonte
202402379740
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 772a6714976ebbd324904a7e0450844d957b8a9281ac7ea0819521787629c607
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso especial, a defesa alegou ofensa aos arts. 157, 244 e 386, II, do CPP e ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, postulando nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e o benefício do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado podem ser reconhecidas, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada considerou que a análise das provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, com base em fundadas razões, não havendo falar-se em nulidade das provas. 7. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificaram o afastamento do tráfico privilegiado, haja vista externado pelo Tribunal local que a ré, ora recorrente, "foi presa com mais de 1, 104 kg de cocaína e mais de 800 gramas de maconha, além de mais de 70 gramas de crack. Além do que, a própria recorrente afirmou aos policiais que havia adquirido a substância ilícita por R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa situação, por si só, afasta a aplicação da causa de diminuição da pena pleiteada pela defesa". IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso especial, a defesa alegou ofensa aos arts. 157, 244 e 386, II, do CPP e ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, postulando nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e o benefício do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado podem ser reconhecidas, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a análise das provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, com base em fundadas razões, não havendo falar-se em nulidade das provas. 7. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificaram o afastamento do tráfico privilegiado, haja vista externado pelo Tribunal local que a ré, ora recorrente, "foi presa com mais de 1, 104 kg de cocaína e mais de 800 gramas de maconha, além de mais de 70 gramas de crack. Além do que, a própria recorrente afirmou aos policiais que havia adquirido a substância ilícita por R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa situação, por si só, afasta a aplicação da causa de diminuição da pena pleiteada pela defesa". IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.