STJ — 2590109

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a35d9db2ccc3b8c9ef7191b4f031e9da14a3550fe9175d420937a8becc5bf0a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante busca a rescisão da sentença condenatória em crime de tráfico de drogas, sob o argumento de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, postulando, em consequência, sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, permite a desconstituição da coisa julgada; (ii) se a reanálise de fatos e provas no âmbito da revisão criminal é admitida para esse fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos formais, mas a jurisprudência pacificada desta Corte impede o uso de revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (Súmula 83/STJ). 4. O acórdão recorrido corretamente afastou a pretensão de absolvição do agravante, fundamentando-se na impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial que contraria decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de fatos e provas já decididos em instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que reafirma a inviabilidade de revisão criminal baseada exclusivamente em modificação jurisprudencial posterior, conforme a jurisprudência firmada no STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante busca a rescisão da sentença condenatória em crime de tráfico de drogas, sob o argumento de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, postulando, em consequência, sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, permite a desconstituição da coisa julgada; (ii) se a reanálise de fatos e provas no âmbito da revisão criminal é admitida para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos formais, mas a jurisprudência pacificada desta Corte impede o uso de revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (Súmula 83/STJ). 4. O acórdão recorrido corretamente afastou a pretensão de absolvição do agravante, fundamentando-se na impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial que contraria decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de fatos e provas já decididos em instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que reafirma a inviabilidade de revisão criminal baseada exclusivamente em modificação jurisprudencial posterior, conforme a jurisprudência firmada no STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.