STJ — 2590109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a35d9db2ccc3b8c9ef7191b4f031e9da14a3550fe9175d420937a8becc5bf0a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em que o agravante busca a rescisão da sentença
condenatória em crime de tráfico de drogas, sob o argumento de
alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado,
postulando, em consequência, sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração de entendimento
jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença
condenatória, permite a desconstituição da coisa julgada; (ii) se a
reanálise de fatos e provas no âmbito da revisão criminal é admitida
para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos formais,
mas a jurisprudência pacificada desta Corte impede o uso de revisão
criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado, em respeito aos princípios da
coisa julgada e da segurança jurídica (Súmula 83/STJ).
4. O acórdão recorrido corretamente afastou a pretensão de
absolvição do agravante, fundamentando-se na impossibilidade de
aplicar retroativamente alteração jurisprudencial que contraria
decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de fatos
e provas já decididos em instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses
estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que
não ocorre no presente caso.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte, que reafirma a inviabilidade de revisão
criminal baseada exclusivamente em modificação jurisprudencial
posterior, conforme a jurisprudência firmada no STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA
COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em que o agravante busca a rescisão da sentença
condenatória em crime de tráfico de drogas, sob o argumento de
alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado,
postulando, em consequência, sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração de entendimento
jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença
condenatória, permite a desconstituição da coisa julgada; (ii) se a
reanálise de fatos e provas no âmbito da revisão criminal é admitida
para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos formais,
mas a jurisprudência pacificada desta Corte impede o uso de revisão
criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado, em respeito aos princípios da
coisa julgada e da segurança jurídica (Súmula 83/STJ).
4. O acórdão recorrido corretamente afastou a pretensão de
absolvição do agravante, fundamentando-se na impossibilidade de
aplicar retroativamente alteração jurisprudencial que contraria
decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de fatos
e provas já decididos em instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses
estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que
não ocorre no presente caso.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte, que reafirma a inviabilidade de revisão
criminal baseada exclusivamente em modificação jurisprudencial
posterior, conforme a jurisprudência firmada no STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.