STJ — 2678733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ed682ae000c7e575220155653d8c1d128264359478a0b34d2016931da50c91
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau absolveu o
réu por ausência de provas para a condenação e, em sede de apelação,
a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e
determinou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da
prova decorrente de busca pessoal alegadamente realizada sem
fundadas razões; (ii) verificar se o recurso especial pode ser
conhecido, ante a ausência de prequestionamento da questão jurídica
no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de
matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e
violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo
Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade,
tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de
embargos de declaração, carecendo o recurso especial do
indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento
implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o
enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar,
explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas
razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que
não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses
jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n.
2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica
não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo
inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211
DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau absolveu o
réu por ausência de provas para a condenação e, em sede de apelação,
a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e
determinou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da
prova decorrente de busca pessoal alegadamente realizada sem
fundadas razões; (ii) verificar se o recurso especial pode ser
conhecido, ante a ausência de prequestionamento da questão jurídica
no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de
matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e
violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo
Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade,
tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de
embargos de declaração, carecendo o recurso especial do
indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento
implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o
enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar,
explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas
razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que
não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses
jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n.
2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica
não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo
inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.