STJ — 2678733

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ed682ae000c7e575220155653d8c1d128264359478a0b34d2016931da50c91

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por ausência de provas para a condenação e, em sede de apelação, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e determinou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova decorrente de busca pessoal alegadamente realizada sem fundadas razões; (ii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido, ante a ausência de prequestionamento da questão jurídica no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por ausência de provas para a condenação e, em sede de apelação, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e determinou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova decorrente de busca pessoal alegadamente realizada sem fundadas razões; (ii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido, ante a ausência de prequestionamento da questão jurídica no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.