O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva
contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da
conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo
crime durante o período em que cumpria pena por outra infração
penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi
inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a
valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena,
quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de
pena anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo
crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal
fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante
cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito,
evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a
negativação dessa circunstância na dosimetria da pena.
5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes
desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração
negativa da conduta social com base na prática de infração durante
o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020.
6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a
prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de
benefícios penais justifica a negativação da conduta social,
conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva
contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da
conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo
crime durante o período em que cumpria pena por outra infração
penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi
inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a
valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena,
quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de
pena anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo
crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal
fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante
cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito,
evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a
negativação dessa circunstância na dosimetria da pena.
5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes
desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração
negativa da conduta social com base na prática de infração durante
o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020.
6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a
prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de
benefícios penais justifica a negativação da conduta social,
conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.