Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2633449 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 963fa74c30187cc121eff795b4f5387db8348a722f064b9ffd346884ae65354b. SHA-256 do comentário: c0c0f3f78d417070302c14e58a86f658e162097310470c3b0b5865b236457e17.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06),
insurgindo-se contra a validade de provas obtidas mediante busca
domiciliar sem mandado judicial, alegando violação ao art. 157 do
Código de Processo Penal e à inviolabilidade do domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) determinar
se a atuação dos policiais militares encontra respaldo na exceção
constitucional do flagrante delito prevista no art. 5º, XI, da
CR/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando
amparada em fundadas razões que indiquem a prática de crime
permanente no local, conforme entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema nº 280 da Repercussão Geral (RE 603.616).
4. No caso, a partir de informes anônimos, indicando que o réu
guardava em sua residência arma de fogo e entorpecentes, os
policiais militares se deslocaram ao endereço indicado e, com o
auxílio de uma escada, teriam visualizado substâncias semelhantes à
maconha na mesa da sala. Na sequência, os militares bateram no
portão, sendo atendidos pelo ora recorrente, o qual autorizou a
entrada dos policiais, resultando na apreensão de 54 unidades de
maconha pesando 116,08 gramas, além de 5 tabletes da mesma
substância com 127,70 gramas e uma balança de precisão.
5. O tráfico de drogas é crime permanente, o que caracteriza
situação de flagrante delito, permitindo o ingresso dos policiais
sem a necessidade de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da
Constituição Federal.
6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o acolhimento da alegação de
ilicitude da prova, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO RÉU E FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06),
insurgindo-se contra a validade de provas obtidas mediante busca
domiciliar sem mandado judicial, alegando violação ao art. 157 do
Código de Processo Penal e à inviolabilidade do domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) determinar
se a atuação dos policiais militares encontra respaldo na exceção
constitucional do flagrante delito prevista no art. 5º, XI, da
CR/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando
amparada em fundadas razões que indiquem a prática de crime
permanente no local, conforme entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema nº 280 da Repercussão Geral (RE 603.616).
4. No caso, a partir de informes anônimos, indicando que o réu
guardava em sua residência arma de fogo e entorpecentes, os
policiais militares se deslocaram ao endereço indicado e, com o
auxílio de uma escada, teriam visualizado substâncias semelhantes à
maconha na mesa da sala. Na sequência, os militares bateram no
portão, sendo atendidos pelo ora recorrente, o qual autorizou a
entrada dos policiais, resultando na apreensão de 54 unidades de
maconha pesando 116,08 gramas, além de 5 tabletes da mesma
substância com 127,70 gramas e uma balança de precisão.
5. O tráfico de drogas é crime permanente, o que caracteriza
situação de flagrante delito, permitindo o ingresso dos policiais
sem a necessidade de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da
Constituição Federal.
6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o acolhimento da alegação de
ilicitude da prova, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2633449 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
963fa74c30187cc121eff795b4f5387db8348a722f064b9ffd346884ae65354b. SHA-256 do comentário:c0c0f3f78d417070302c14e58a86f658e162097310470c3b0b5865b236457e17.