STJ — 2633449

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 963fa74c30187cc121eff795b4f5387db8348a722f064b9ffd346884ae65354b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894844
Número de registro na fonte
202401675563
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2633449 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 963fa74c30187cc121eff795b4f5387db8348a722f064b9ffd346884ae65354b. SHA-256 do comentário: c0c0f3f78d417070302c14e58a86f658e162097310470c3b0b5865b236457e17.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 963fa74c30187cc121eff795b4f5387db8348a722f064b9ffd346884ae65354b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), insurgindo-se contra a validade de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e à inviolabilidade do domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) determinar se a atuação dos policiais militares encontra respaldo na exceção constitucional do flagrante delito prevista no art. 5º, XI, da CR/88.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente no local, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 da Repercussão Geral (RE 603.616). 4. No caso, a partir de informes anônimos, indicando que o réu guardava em sua residência arma de fogo e entorpecentes, os policiais militares se deslocaram ao endereço indicado e, com o auxílio de uma escada, teriam visualizado substâncias semelhantes à maconha na mesa da sala. Na sequência, os militares bateram no portão, sendo atendidos pelo ora recorrente, o qual autorizou a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 54 unidades de maconha pesando 116,08 gramas, além de 5 tabletes da mesma substância com 127,70 gramas e uma balança de precisão. 5. O tráfico de drogas é crime permanente, o que caracteriza situação de flagrante delito, permitindo o ingresso dos policiais sem a necessidade de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o acolhimento da alegação de ilicitude da prova, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO RÉU E FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), insurgindo-se contra a validade de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e à inviolabilidade do domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) determinar se a atuação dos policiais militares encontra respaldo na exceção constitucional do flagrante delito prevista no art. 5º, XI, da CR/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente no local, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 da Repercussão Geral (RE 603.616). 4. No caso, a partir de informes anônimos, indicando que o réu guardava em sua residência arma de fogo e entorpecentes, os policiais militares se deslocaram ao endereço indicado e, com o auxílio de uma escada, teriam visualizado substâncias semelhantes à maconha na mesa da sala. Na sequência, os militares bateram no portão, sendo atendidos pelo ora recorrente, o qual autorizou a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 54 unidades de maconha pesando 116,08 gramas, além de 5 tabletes da mesma substância com 127,70 gramas e uma balança de precisão. 5. O tráfico de drogas é crime permanente, o que caracteriza situação de flagrante delito, permitindo o ingresso dos policiais sem a necessidade de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o acolhimento da alegação de ilicitude da prova, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.