O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante pleiteia a redução da pena-base e questiona a
fixação do regime inicial fechado, além da alegação de bis in idem
na consideração de condenações anteriores para a valoração dos maus
antecedentes e da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) se a exasperação da pena-base em 1/6, em razão dos maus
antecedentes, foi devidamente fundamentada; (ii) se houve bis in
idem na consideração de condenações pretéritas para valorizar os
maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase
da dosimetria da pena; (iii) se o regime de cumprimento de pena
fixado está adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão dos maus
antecedentes, foi devidamente fundamentada pelo magistrado de
origem, que utilizou condenação anterior transitada em julgado,
conforme pacífico entendimento desta Corte (art. 59 do Código Penal
e art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Não há bis in idem na consideração de condenações anteriores para
valorar os maus antecedentes e a reincidência, uma vez que as
condenações utilizadas se referem a fatos distintos, o que é
permitido pela jurisprudência consolidada do STJ.
5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a
reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE EXASPERADA EM 1/6 PELOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVAMENTO DA
PENA EM 1/6 PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME
INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante pleiteia a redução da pena-base e questiona a
fixação do regime inicial fechado, além da alegação de bis in idem
na consideração de condenações anteriores para a valoração dos maus
antecedentes e da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) se a exasperação da pena-base em 1/6, em razão dos maus
antecedentes, foi devidamente fundamentada; (ii) se houve bis in
idem na consideração de condenações pretéritas para valorizar os
maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase
da dosimetria da pena; (iii) se o regime de cumprimento de pena
fixado está adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão dos maus
antecedentes, foi devidamente fundamentada pelo magistrado de
origem, que utilizou condenação anterior transitada em julgado,
conforme pacífico entendimento desta Corte (art. 59 do Código Penal
e art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Não há bis in idem na consideração de condenações anteriores para
valorar os maus antecedentes e a reincidência, uma vez que as
condenações utilizadas se referem a fatos distintos, o que é
permitido pela jurisprudência consolidada do STJ.
5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a
reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.