STJ — 2671543

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 192fdf4665cd4ab71b5e6adcf105cad53b784b96b969c88c0b5f3385cbffe572

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF). Os policiais adentraram o imóvel após o recorrente tentar fugir, alegando fundada suspeita de tráfico de drogas no local, com base em denúncias prévias e flagrante delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial violou o princípio da inviolabilidade de domicílio; (ii) estabelecer se as provas obtidas em decorrência dessa busca podem ser mantidas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada no domicílio sem mandado judicial é válida quando há flagrante delito ou fundada suspeita de crime permanente, como o tráfico de drogas, que justifica a busca imediata, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 302, I, do CPP. 4. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial possuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico no local, corroboradas pela tentativa de fuga da acusada e pela apreensão de drogas com o corréu abordado em frente à residência, o que caracteriza o flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 7 e 83, impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente em situações onde a decisão do tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Corte Superior. 6. A manutenção das provas obtidas na busca domiciliar se justifica pela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em fundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA PARA DENTRO DA CASA AO VER A POLÍCIA. PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF). Os policiais adentraram o imóvel após o recorrente tentar fugir, alegando fundada suspeita de tráfico de drogas no local, com base em denúncias prévias e flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial violou o princípio da inviolabilidade de domicílio; (ii) estabelecer se as provas obtidas em decorrência dessa busca podem ser mantidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio sem mandado judicial é válida quando há flagrante delito ou fundada suspeita de crime permanente, como o tráfico de drogas, que justifica a busca imediata, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 302, I, do CPP. 4. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial possuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico no local, corroboradas pela tentativa de fuga da acusada e pela apreensão de drogas com o corréu abordado em frente à residência, o que caracteriza o flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 7 e 83, impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente em situações onde a decisão do tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Corte Superior. 6. A manutenção das provas obtidas na busca domiciliar se justifica pela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em fundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.