STJ — 2629613

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf9a0a4fc9f79d6aa9de0182d106fe1ecd0ca2f8b33579259cb40ebc45d6b37

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais, consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração da prova. 4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico. 5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular, que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais, consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração da prova. 4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico. 5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular, que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.