STJ — 2629613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf9a0a4fc9f79d6aa9de0182d106fe1ecd0ca2f8b33579259cb40ebc45d6b37
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega
a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de
custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação
da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii)
estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando
que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas
drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo
acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada
judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais,
consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração
da prova.
4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo
prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente
nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como
denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e
objetos relacionados ao tráfico.
5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu
possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a
prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular,
que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do
histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está
devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a
jurisprudência desta Corte.
6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS
ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega
a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de
custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação
da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii)
estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando
que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas
drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo
acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada
judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais,
consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração
da prova.
4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo
prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente
nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como
denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e
objetos relacionados ao tráfico.
5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu
possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a
prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular,
que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do
histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está
devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a
jurisprudência desta Corte.
6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.