STJ — 2630121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b6928597b17afdacf19ee27d26d9ebf28cacfeacbf8125710b1d44995be1082
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894848
- Número de registro na fonte
- 202401636311
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não
cabimento do recurso para análise de violação de dispositivos
constitucionais, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da
Súmula 283 do STF. O agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou
novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da causa
especial de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o
uso de ações penais em andamento poderia justificar a revisão do
acórdão transitado em julgado;
(iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de
pena foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso de
ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de
pena justifica a modificação de acórdão transitado em julgado,
conforme entendimento consolidado no STJ.
Todavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da causa de
diminuição de pena com base em outros elementos indicativos da
dedicação do agravante a atividades criminosas.
A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do
tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO. AINDA QUE A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TENHA
OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A MINORANTE FOI NEGADA
MEDIANTE OUTROS FUNDAMENTOS, CONSUBSTANCIADOS NA DEDICAÇÃO AO
TRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não
cabimento do recurso para análise de violação de dispositivos
constitucionais, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da
Súmula 283 do STF. O agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou
novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da causa
especial de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o
uso de ações penais em andamento poderia justificar a revisão do
acórdão transitado em julgado;
(iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de
pena foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso de
ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de
pena justifica a modificação de acórdão transitado em julgado,
conforme entendimento consolidado no STJ.
Todavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da causa de
diminuição de pena com base em outros elementos indicativos da
dedicação do agravante a atividades criminosas.
A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do
tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.