STJ — 2630121

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b6928597b17afdacf19ee27d26d9ebf28cacfeacbf8125710b1d44995be1082

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894848
Número de registro na fonte
202401636311
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não cabimento do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 283 do STF. O agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o uso de ações penais em andamento poderia justificar a revisão do acórdão transitado em julgado; (iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso de ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena justifica a modificação de acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ. Todavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da causa de diminuição de pena com base em outros elementos indicativos da dedicação do agravante a atividades criminosas. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. AINDA QUE A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TENHA OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A MINORANTE FOI NEGADA MEDIANTE OUTROS FUNDAMENTOS, CONSUBSTANCIADOS NA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não cabimento do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 283 do STF. O agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o uso de ações penais em andamento poderia justificar a revisão do acórdão transitado em julgado; (iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso de ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena justifica a modificação de acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ. Todavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da causa de diminuição de pena com base em outros elementos indicativos da dedicação do agravante a atividades criminosas. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.