STJ — 2629611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 976895a96107685a6e44804b64382b7dacc887edfdec0eb26695a581474286a6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
apresentado por Estevão do Prado Garcia, em que se alegava violação
aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão
da suposta ocorrência de flagrante forjado. O Ministério Público de
Minas Gerais contesta a dosimetria da pena fixada com base nos arts.
59 e 68 do Código Penal, pedindo revisão do critério de cálculo
utilizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de
normas processuais em relação ao alegado flagrante forjado ou
preparado, ou se, conforme sustentado, o caso configurou flagrante
esperado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena fixada pelo
Tribunal de origem foi adequada, especialmente quanto à exasperação
da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido,
nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria arguida no
recurso especial, afastando as alegações de flagrante forjado e de
inadequação da pena, tendo incidido a Súmula 83/STJ, que impede a
revisão de entendimento consolidado na jurisprudência da Corte.
5. Não se configura flagrante forjado ou preparado quando os agentes
públicos apenas aguardam a consumação do delito para efetuar a
prisão, como no caso dos autos, em que se constatou que o réu foi
abordado após tentar se desfazer de drogas, fato corroborado por
provas consistentes e testemunhos harmônicos dos policiais
envolvidos, conforme consolidado no precedente da Quinta Turma (AgRg
no AREsp n. 1.098.654/PR).
6. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem exerceu a
discricionariedade juridicamente vinculada na fixação da pena-base,
observando a proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o
quantum aplicado, sem violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal,
conforme entendimento reiterado desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.493.374/SP).
7. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas
exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE
ESPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8
SOBRE O MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGADOR NO
EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
apresentado por Estevão do Prado Garcia, em que se alegava violação
aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão
da suposta ocorrência de flagrante forjado. O Ministério Público de
Minas Gerais contesta a dosimetria da pena fixada com base nos arts.
59 e 68 do Código Penal, pedindo revisão do critério de cálculo
utilizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de
normas processuais em relação ao alegado flagrante forjado ou
preparado, ou se, conforme sustentado, o caso configurou flagrante
esperado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena fixada pelo
Tribunal de origem foi adequada, especialmente quanto à exasperação
da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido,
nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria arguida no
recurso especial, afastando as alegações de flagrante forjado e de
inadequação da pena, tendo incidido a Súmula 83/STJ, que impede a
revisão de entendimento consolidado na jurisprudência da Corte.
5. Não se configura flagrante forjado ou preparado quando os agentes
públicos apenas aguardam a consumação do delito para efetuar a
prisão, como no caso dos autos, em que se constatou que o réu foi
abordado após tentar se desfazer de drogas, fato corroborado por
provas consistentes e testemunhos harmônicos dos policiais
envolvidos, conforme consolidado no precedente da Quinta Turma (AgRg
no AREsp n. 1.098.654/PR).
6. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem exerceu a
discricionariedade juridicamente vinculada na fixação da pena-base,
observando a proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o
quantum aplicado, sem violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal,
conforme entendimento reiterado desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.493.374/SP).
7. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas
exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravos para negar provimento aos recursos especiais .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.