STJ — 2620619

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45a6ec7f841cd44615b91138cb7fee687b2d3bca11b8921da77178e7177a3152

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alega ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para condenação por lesões corporais no âmbito da violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição do réu sob o fundamento do princípio in dubio pro reo, afirmando que a materialidade e autoria do delito não estariam suficientemente demonstradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos, notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas, são suficientes para a condenação do réu por lesões corporais em contexto de violência doméstica; (ii) verificar se a análise do acervo probatório permite a reavaliação pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, com a correta indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria arguida no recurso, configurando o prequestionamento necessário, sem incidência da Súmula 282/STF. 5. A fundamentação do acórdão recorrido é de natureza infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula 126/STJ. 6. A alegação da defesa de insuficiência de provas é superada pela consideração de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme orientação jurisprudencial consolidada no STJ (Súmula 83/STJ). 7. A condenação foi devidamente embasada em provas robustas, incluindo laudos médicos, testemunhos e declarações da vítima, ratificadas em juízo, o que inviabiliza a revisão do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8 A jurisprudência reiterada do STJ considera que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem um peso probatório relevante, especialmente quando corroborada por elementos periciais e depoimentos testemunhais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alega ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para condenação por lesões corporais no âmbito da violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição do réu sob o fundamento do princípio in dubio pro reo, afirmando que a materialidade e autoria do delito não estariam suficientemente demonstradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos, notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas, são suficientes para a condenação do réu por lesões corporais em contexto de violência doméstica; (ii) verificar se a análise do acervo probatório permite a reavaliação pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, com a correta indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria arguida no recurso, configurando o prequestionamento necessário, sem incidência da Súmula 282/STF. 5. A fundamentação do acórdão recorrido é de natureza infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula 126/STJ. 6. A alegação da defesa de insuficiência de provas é superada pela consideração de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme orientação jurisprudencial consolidada no STJ (Súmula 83/STJ). 7. A condenação foi devidamente embasada em provas robustas, incluindo laudos médicos, testemunhos e declarações da vítima, ratificadas em juízo, o que inviabiliza a revisão do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8 A jurisprudência reiterada do STJ considera que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem um peso probatório relevante, especialmente quando corroborada por elementos periciais e depoimentos testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.