O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006,) e resistência (art. 329, caput, do CP), em concurso
material, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 2
meses de detenção em regime aberto, além de multa. A defesa sustenta
nulidade das provas com base na alegada violação de domicílio, por
ingresso de policiais na residência do acusado sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de
domicílio em razão do ingresso policial sem mandado judicial, com
consequente nulidade das provas obtidas; e (ii) verificar se a
atuação policial se justifica pela natureza permanente do crime de
tráfico de drogas, caracterizando flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, o que
prolonga o estado de flagrância no tempo, permitindo a entrada dos
policiais na residência do recorrente sem necessidade de mandado
judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, e conforme
entendimento consolidado nesta Corte.
4. A fuga do acusado para dentro do imóvel ao avistar a viatura
policial e a subsequente apreensão de substâncias entorpecentes
(cocaína e maconha), bem como materiais utilizados para a prática de
narcotraficância, após reiteradas denúncias acerca da prática do
crime de tráfico pelo recorrente, configuram justa causa para o
ingresso no domicílio, conforme o art. 144 da CF/1988 e precedentes
do STJ.
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FLAGRANTE EM CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. LEGITIMIDADE
DA ATUAÇÃO POLICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006,) e resistência (art. 329, caput, do CP), em concurso
material, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 2
meses de detenção em regime aberto, além de multa. A defesa sustenta
nulidade das provas com base na alegada violação de domicílio, por
ingresso de policiais na residência do acusado sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de
domicílio em razão do ingresso policial sem mandado judicial, com
consequente nulidade das provas obtidas; e (ii) verificar se a
atuação policial se justifica pela natureza permanente do crime de
tráfico de drogas, caracterizando flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, o que
prolonga o estado de flagrância no tempo, permitindo a entrada dos
policiais na residência do recorrente sem necessidade de mandado
judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, e conforme
entendimento consolidado nesta Corte.
4. A fuga do acusado para dentro do imóvel ao avistar a viatura
policial e a subsequente apreensão de substâncias entorpecentes
(cocaína e maconha), bem como materiais utilizados para a prática de
narcotraficância, após reiteradas denúncias acerca da prática do
crime de tráfico pelo recorrente, configuram justa causa para o
ingresso no domicílio, conforme o art. 144 da CF/1988 e precedentes
do STJ.
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.