O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade das
provas obtidas em busca veicular e domiciliar.
2. A abordagem policial ocorreu após o agravante acelerar o veículo,
desobedecer a sinal de parada, resultando na apreensão de drogas no
veículo e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados mais
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e
domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram
garantias fundamentais do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular foi justificada pela atitude suspeita do
agravante, que acelerou o carro e desobedeceu a ordem de parada,
configurando fundada suspeita.
5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo
próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que
legitima a ação policial.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas
baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza
permanente como o tráfico de drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA. CONDUTOR DO
VEÍCULO QUE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA EMPREENDEU FUGA
DESOBEDECENDO ORDEM DE PARADA. CONFISSÃO INFORMAL DA POSSE DE DROGAS
EM RESIDÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade das
provas obtidas em busca veicular e domiciliar.
2. A abordagem policial ocorreu após o agravante acelerar o veículo,
desobedecer a sinal de parada, resultando na apreensão de drogas no
veículo e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados mais
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e
domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram
garantias fundamentais do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular foi justificada pela atitude suspeita do
agravante, que acelerou o carro e desobedeceu a ordem de parada,
configurando fundada suspeita.
5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo
próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que
legitima a ação policial.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas
baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza
permanente como o tráfico de drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.