Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2430949 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14f49fb90ade6f3beba5a40baa6daf031c9a764e80dc2009aefcb35411e65adc. SHA-256 do comentário: 64a76973a41360db084218207a7335fbe78f03c50cd6a80914aa51b3c3b42a60.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por
intempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal
qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base
na Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do
prazo legal, os termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do
Código de Processo Civil, e nos artigos 798 e 798-A, ambos do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais
prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O agravo é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do
Tribunal a quo, sendo conhecido.
4. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.
5. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso
judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual
penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,
a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil
subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão".
(AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe de 18/6/2020).
6. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22,
suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes
casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a
essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas
consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo
competente.
7. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a
processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do
referido artigo.
8. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de
prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. RECESSO
JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 798-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI
11.340/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por
intempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal
qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base
na Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do
prazo legal, os termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do
Código de Processo Civil, e nos artigos 798 e 798-A, ambos do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais
prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O agravo é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do
Tribunal a quo, sendo conhecido.
4. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.
5. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso
judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual
penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,
a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil
subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão".
(AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe de 18/6/2020).
6. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22,
suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes
casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a
essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas
consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo
competente.
7. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a
processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do
referido artigo.
8. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de
prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2430949 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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