STJ — 2471412

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a213362c87ac1f9f385b4c9174ca40feb5dad4fb26e028c9551d0c60ec865230

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a dosimetria da pena, aplicando fração de aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão de agravantes previstas nos artigos 61, I e II, alíneas "a" e "c", do Código Penal. A parte recorrente alega que o aumento foi desproporcional e não fundamentado adequadamente, defendendo a majoração da fração aplicada em razão da pluralidade de agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena em 1/6 em razão das agravantes foi adequado e proporcional, considerando que o Código Penal não estabelece percentuais fixos para tal aumento, cabendo ao julgador a fixação dentro de seu livre convencimento, conforme as peculiaridades do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de 1/6 para o aumento da pena em razão de agravantes é comumente adotada pelos Tribunais Superiores como parâmetro proporcional e razoável. O Código Penal não prevê percentual mínimo ou máximo de aumento, conferindo ao julgador a discricionariedade para ajustar a pena conforme as circunstâncias do caso. 4. O Tribunal de origem seguiu entendimento consolidado desta Corte, conforme prevê a Súmula nº 83/STJ, ao justificar o aumento da pena com base em elementos concretos do caso, o que afasta a possibilidade de revisão do percentual fixado nesta instância. 5. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/6. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO OU MÁXIMO DEFINIDO PELO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a dosimetria da pena, aplicando fração de aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão de agravantes previstas nos artigos 61, I e II, alíneas "a" e "c", do Código Penal. A parte recorrente alega que o aumento foi desproporcional e não fundamentado adequadamente, defendendo a majoração da fração aplicada em razão da pluralidade de agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena em 1/6 em razão das agravantes foi adequado e proporcional, considerando que o Código Penal não estabelece percentuais fixos para tal aumento, cabendo ao julgador a fixação dentro de seu livre convencimento, conforme as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de 1/6 para o aumento da pena em razão de agravantes é comumente adotada pelos Tribunais Superiores como parâmetro proporcional e razoável. O Código Penal não prevê percentual mínimo ou máximo de aumento, conferindo ao julgador a discricionariedade para ajustar a pena conforme as circunstâncias do caso. 4. O Tribunal de origem seguiu entendimento consolidado desta Corte, conforme prevê a Súmula nº 83/STJ, ao justificar o aumento da pena com base em elementos concretos do caso, o que afasta a possibilidade de revisão do percentual fixado nesta instância. 5. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.