STJ — 2410058

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f0381427006c062b284fc8b7395bca979a2d2caefb579c9c6e348889e96ccc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894861
Número de registro na fonte
202302510616
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o

Trecho de Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consuncao, incidencia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes, rejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente sustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo entendeu que se tratavam de condutas autônomas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de manter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína caracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser absorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a atuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção não se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na produção do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi apreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação de cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis uma pela outra. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a revisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante. 5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes, rejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente sustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo entendeu que se tratavam de condutas autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de manter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína caracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser absorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a atuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção não se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na produção do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi apreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação de cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis uma pela outra. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a revisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante. 5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.