A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e
art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes,
rejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente
sustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria
ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo
entendeu que se tratavam de condutas autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de
manter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína
caracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser
absorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii)
determinar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a
atuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção
não se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na
produção do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi
apreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação
de cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis
uma pela outra.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a
revisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento
do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante.
5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS
DIVERSAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e
art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes,
rejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente
sustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria
ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo
entendeu que se tratavam de condutas autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de
manter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína
caracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser
absorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii)
determinar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a
atuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção
não se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na
produção do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi
apreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação
de cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis
uma pela outra.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a
revisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento
do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante.
5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.