STJ — 2760244

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 735f2664d35e535160eeda1f361b57c35f7fab43ffacfb0798b85b3fc4a272ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894863
Número de registro na fonte
202403666541
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760244 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 735f2664d35e535160eeda1f361b57c35f7fab43ffacfb0798b85b3fc4a272ba. SHA-256 do comentário: 0138f3d0bd48d21ef07b4d6f8896dc1ed916b6f01dd00dc4e05dfd206ce3af73.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 735f2664d35e535160eeda1f361b57c35f7fab43ffacfb0798b85b3fc4a272ba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial em que se busca reverter decisão que manteve o agravante no sistema prisional federal. A defesa alega violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XLIV, e art. 6º, CF), ao art. 10 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ao Decreto nº 6.877/2009, e a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir a competência para análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) avaliar a possibilidade de se examinar, em sede de recurso especial, a suposta violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal; (iii) verificar a regularidade da invocação do Decreto nº 6.877/2009 sem especificação dos dispositivos violados; e (iv) analisar se a decisão de transferência para o sistema prisional federal se alinha à jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise de matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, conforme art. 102, III, CF, sendo inviável apreciar as alegadas violações aos arts. 5º, XLIV, e 6º da CF neste recurso (AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. O recurso especial não é cabível para exame de violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal, uma vez que tais enunciados não possuem natureza de "lei federal", conforme entendimento consagrado na Súmula 518/STJ (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. O Decreto nº 6.877/2009 foi mencionado genericamente, sem indicação específica de dispositivos eventualmente descumpridos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF, que exige a clara indicação dos artigos de lei supostamente violados (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a transferência e permanência de presos em presídios federais de segurança máxima quando persistem os motivos que ensejaram a medida, sendo desnecessária a ocorrência de fatos novos (Súmula 662/STJ e AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas). 7. A jurisprudência do STJ veda a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, o que impede o acolhimento das alegações de que a transferência seria desnecessária diante do histórico criminal e da periculosidade do agravante (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ENUNCIADOS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se busca reverter decisão que manteve o agravante no sistema prisional federal. A defesa alega violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XLIV, e art. 6º, CF), ao art. 10 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ao Decreto nº 6.877/2009, e a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir a competência para análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) avaliar a possibilidade de se examinar, em sede de recurso especial, a suposta violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal; (iii) verificar a regularidade da invocação do Decreto nº 6.877/2009 sem especificação dos dispositivos violados; e (iv) analisar se a decisão de transferência para o sistema prisional federal se alinha à jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise de matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, conforme art. 102, III, CF, sendo inviável apreciar as alegadas violações aos arts. 5º, XLIV, e 6º da CF neste recurso (AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. O recurso especial não é cabível para exame de violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal, uma vez que tais enunciados não possuem natureza de "lei federal", conforme entendimento consagrado na Súmula 518/STJ (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. O Decreto nº 6.877/2009 foi mencionado genericamente, sem indicação específica de dispositivos eventualmente descumpridos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF, que exige a clara indicação dos artigos de lei supostamente violados (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a transferência e permanência de presos em presídios federais de segurança máxima quando persistem os motivos que ensejaram a medida, sendo desnecessária a ocorrência de fatos novos (Súmula 662/STJ e AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas). 7. A jurisprudência do STJ veda a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, o que impede o acolhimento das alegações de que a transferência seria desnecessária diante do histórico criminal e da periculosidade do agravante (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.