STJ — 2662346

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80aac980f52e1e413c515405a53623801702d5c4b549ed69b26f42bf930b54a5

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento às apelações dos agravantes, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a medida. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O ingresso em domicílio foi considerado válido, pois houve fundadas razões que indicavam a prática de crime no local, conforme entendimento do STF e STJ. 5. A desclassificação para uso pessoal foi afastada devido à quantidade de droga e circunstâncias do caso, que indicam tráfico. 6. A quantidade de droga apreendida (250,58 g de maconha) não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do STJ (AgRg no HC 854.448/SP e AgRg no HC 857.913/SP) indicam que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa. 7. Os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis. Dessa forma, é cabível a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Além disso, considerando que o corréu Rafael Gustavo de Azevedo Galvão teve sua pena redimensionada em outro julgamento, faz-se necessária a readequação da pena dos recorrentes para garantir a isonomia. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento às apelações dos agravantes, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a medida. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso em domicílio foi considerado válido, pois houve fundadas razões que indicavam a prática de crime no local, conforme entendimento do STF e STJ. 5. A desclassificação para uso pessoal foi afastada devido à quantidade de droga e circunstâncias do caso, que indicam tráfico. 6. A quantidade de droga apreendida (250,58 g de maconha) não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do STJ (AgRg no HC 854.448/SP e AgRg no HC 857.913/SP) indicam que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa. 7. Os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis. Dessa forma, é cabível a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Além disso, considerando que o corréu Rafael Gustavo de Azevedo Galvão teve sua pena redimensionada em outro julgamento, faz-se necessária a readequação da pena dos recorrentes para garantir a isonomia. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.