STJ — 2746606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9befbfdbcbda9617c29e81b94e40cc84db9ad8be459953031386fdc380883057
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público,
objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que manteve a absolvição do réu pela suposta prática do crime
previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração como informante
para o tráfico de drogas), sob o fundamento de que não ficou
comprovada a existência de grupo, organização ou associação
criminosa a quem o réu prestava informações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal a quo
decidiu corretamente ao absolver o réu por atipicidade da conduta,
devido à ausência de provas sobre a colaboração com grupo,
organização ou associação criminosa; (ii) determinar se a revisão do
acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração do
informante se destine a grupo, organização ou associação voltada
para o tráfico de drogas, e as provas constantes nos autos não
confirmam a existência de tal entidade criminosa, limitando-se a
indicar que o réu atuava como "olheiro" para indivíduos não
identificados.
4. O Tribunal de origem conclui pela ausência de provas suficientes
para demonstrar que o réu prestava auxílio a um grupo criminoso, o
que configura a atipicidade da conduta imputada.
5. A pretensão do Ministério Público de revisar a valoração das
provas realizadas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público,
objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que manteve a absolvição do réu pela suposta prática do crime
previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração como informante
para o tráfico de drogas), sob o fundamento de que não ficou
comprovada a existência de grupo, organização ou associação
criminosa a quem o réu prestava informações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal a quo
decidiu corretamente ao absolver o réu por atipicidade da conduta,
devido à ausência de provas sobre a colaboração com grupo,
organização ou associação criminosa; (ii) determinar se a revisão do
acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração do
informante se destine a grupo, organização ou associação voltada
para o tráfico de drogas, e as provas constantes nos autos não
confirmam a existência de tal entidade criminosa, limitando-se a
indicar que o réu atuava como "olheiro" para indivíduos não
identificados.
4. O Tribunal de origem conclui pela ausência de provas suficientes
para demonstrar que o réu prestava auxílio a um grupo criminoso, o
que configura a atipicidade da conduta imputada.
5. A pretensão do Ministério Público de revisar a valoração das
provas realizadas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.