STJ — 2746606

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9befbfdbcbda9617c29e81b94e40cc84db9ad8be459953031386fdc380883057

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a absolvição do réu pela suposta prática do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração como informante para o tráfico de drogas), sob o fundamento de que não ficou comprovada a existência de grupo, organização ou associação criminosa a quem o réu prestava informações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal a quo decidiu corretamente ao absolver o réu por atipicidade da conduta, devido à ausência de provas sobre a colaboração com grupo, organização ou associação criminosa; (ii) determinar se a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 37 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração do informante se destine a grupo, organização ou associação voltada para o tráfico de drogas, e as provas constantes nos autos não confirmam a existência de tal entidade criminosa, limitando-se a indicar que o réu atuava como "olheiro" para indivíduos não identificados. 4. O Tribunal de origem conclui pela ausência de provas suficientes para demonstrar que o réu prestava auxílio a um grupo criminoso, o que configura a atipicidade da conduta imputada. 5. A pretensão do Ministério Público de revisar a valoração das provas realizadas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a absolvição do réu pela suposta prática do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração como informante para o tráfico de drogas), sob o fundamento de que não ficou comprovada a existência de grupo, organização ou associação criminosa a quem o réu prestava informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal a quo decidiu corretamente ao absolver o réu por atipicidade da conduta, devido à ausência de provas sobre a colaboração com grupo, organização ou associação criminosa; (ii) determinar se a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração do informante se destine a grupo, organização ou associação voltada para o tráfico de drogas, e as provas constantes nos autos não confirmam a existência de tal entidade criminosa, limitando-se a indicar que o réu atuava como "olheiro" para indivíduos não identificados. 4. O Tribunal de origem conclui pela ausência de provas suficientes para demonstrar que o réu prestava auxílio a um grupo criminoso, o que configura a atipicidade da conduta imputada. 5. A pretensão do Ministério Público de revisar a valoração das provas realizadas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.