O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em revisão criminal,
absolveu a recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06), por ausência de comprovação da
materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo toxicológico
definitivo. A condenação pelo crime de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei 11.343/06) foi mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo
toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se as provas colhidas
são suficientes para manter a condenação pelo crime de associação
para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de origem destaca que a ausência do laudo
toxicológico definitivo compromete a certeza necessária para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, não sendo possível
embasar tal condenação apenas no laudo preliminar e em outros
elementos probatórios incertos.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos
excepcionais, a comprovação da materialidade delitiva de tráfico de
drogas com base no laudo de constatação preliminar, aliado a outras
provas. Entretanto, no caso concreto, o laudo preliminar não oferece
a segurança necessária, sendo insuficiente para sustentar a
condenação.
5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o acórdão destaca
que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio
de interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios policiais,
evidenciando a colaboração estável e permanente da recorrente com
terceiros na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de
apelação para rediscutir questões já apreciadas em grau recursal,
sendo necessário apresentar novos elementos probatórios ou
circunstâncias que evidenciem erro judiciário, o que não ocorreu no
caso em tela.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em revisão criminal,
absolveu a recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06), por ausência de comprovação da
materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo toxicológico
definitivo. A condenação pelo crime de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei 11.343/06) foi mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo
toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se as provas colhidas
são suficientes para manter a condenação pelo crime de associação
para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de origem destaca que a ausência do laudo
toxicológico definitivo compromete a certeza necessária para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, não sendo possível
embasar tal condenação apenas no laudo preliminar e em outros
elementos probatórios incertos.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos
excepcionais, a comprovação da materialidade delitiva de tráfico de
drogas com base no laudo de constatação preliminar, aliado a outras
provas. Entretanto, no caso concreto, o laudo preliminar não oferece
a segurança necessária, sendo insuficiente para sustentar a
condenação.
5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o acórdão destaca
que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio
de interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios policiais,
evidenciando a colaboração estável e permanente da recorrente com
terceiros na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de
apelação para rediscutir questões já apreciadas em grau recursal,
sendo necessário apresentar novos elementos probatórios ou
circunstâncias que evidenciem erro judiciário, o que não ocorreu no
caso em tela.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.