STJ — 2728368

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777e21c6233bc6f35bffd7c55a277773cc685b3d07e4e89a151f8efbb61c8d42

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do recorrente e procedeu à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao critério de majoração da pena-base. O recorrente pleiteia a redução da pena-base com fundamento em suposta ausência de justificativa idônea para o aumento superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal a quo violou o art. 59 do Código Penal ao aplicar um aumento superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a individualização da pena pelo magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código Penal, ao dispor sobre a individualização da pena no art. 59, não estabelece critério matemático rígido para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada para determinar o quantum de aumento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base pela valoração de circunstâncias judiciais negativas não deve seguir um critério puramente aritmético, mas sim pautar-se pela discricionariedade vinculada do julgador, desde que justificada adequadamente, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 2.038.422/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena, ao considerar o concurso de agentes como circunstância agravante da conduta delitiva, sem incorrer em flagrante desproporcionalidade, e fixou o aumento da pena-base dentro dos limites previstos no preceito secundário do crime de tráfico de drogas. 6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do recorrente e procedeu à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao critério de majoração da pena-base. O recorrente pleiteia a redução da pena-base com fundamento em suposta ausência de justificativa idônea para o aumento superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal a quo violou o art. 59 do Código Penal ao aplicar um aumento superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a individualização da pena pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, ao dispor sobre a individualização da pena no art. 59, não estabelece critério matemático rígido para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada para determinar o quantum de aumento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base pela valoração de circunstâncias judiciais negativas não deve seguir um critério puramente aritmético, mas sim pautar-se pela discricionariedade vinculada do julgador, desde que justificada adequadamente, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 2.038.422/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena, ao considerar o concurso de agentes como circunstância agravante da conduta delitiva, sem incorrer em flagrante desproporcionalidade, e fixou o aumento da pena-base dentro dos limites previstos no preceito secundário do crime de tráfico de drogas. 6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.