STJ — 2723164

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c398010549f9a0757a4565b70fd324ddc9c9a342620ffe1c9a4dbdf03787c1a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894870
Número de registro na fonte
202403089505
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c398010549f9a0757a4565b70fd324ddc9c9a342620ffe1c9a4dbdf03787c1a5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial, em quarto de hotel, sob alegação de violação de domicílio, além de descumprimento do Aviso de Miranda. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do CPP; art. 8º, item 2, b, do Pacto de San José da Costa Rica; e art. 5º, XI, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a existência de fundadas razões que justificaram a ação policial. 4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas por inobservância do direito ao silêncio do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A busca e apreensão em quarto de hotel foi considerada válida, pois houve fundadas razões que indicaram a prática de crime permanente, justificando a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. 6. A falta de aviso sobre o direito ao silêncio foi considerada nulidade relativa, não demonstrando prejuízo efetivo ao acusado, uma vez que a condenação não se baseou exclusivamente em suas declarações extrajudiciais. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial, em quarto de hotel, sob alegação de violação de domicílio, além de descumprimento do Aviso de Miranda. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do CPP; art. 8º, item 2, b, do Pacto de San José da Costa Rica; e art. 5º, XI, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a existência de fundadas razões que justificaram a ação policial. 4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas por inobservância do direito ao silêncio do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A busca e apreensão em quarto de hotel foi considerada válida, pois houve fundadas razões que indicaram a prática de crime permanente, justificando a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. 6. A falta de aviso sobre o direito ao silêncio foi considerada nulidade relativa, não demonstrando prejuízo efetivo ao acusado, uma vez que a condenação não se baseou exclusivamente em suas declarações extrajudiciais. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.