STJ — 2710536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e2632e7bb81ad91464b93ddaeef1dd4b526c0e353c45ce91bb79c33515d5da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão
que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento,
com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art.
619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o
prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do
Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de
declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em
definir se a oposição dos embargos de declaração configura
prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos
de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional,
violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões
levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante
quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da
controvérsia.
5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição
de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso,
nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as
teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a
jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão
que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento,
com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art.
619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o
prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do
Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de
declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em
definir se a oposição dos embargos de declaração configura
prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos
de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional,
violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões
levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante
quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da
controvérsia.
5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição
de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso,
nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as
teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a
jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.