O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), sustentando que a pequena quantidade de droga
apreendida (duas pedras de crack, com peso de pouco mais de 0,15
gramas) não é indicativa de tráfico, devendo ser aplicada a
presunção de usuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), à luz dos fatos já provados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo
pessoal deve ser realizada com base nos critérios estabelecidos no
art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, levando-se em consideração a
natureza e a quantidade da substância, as condições da apreensão, as
circunstâncias pessoais e sociais do agente, além de seus
antecedentes.
4. No presente caso, a pequena quantidade de droga apreendida (2
pedras de crack) e a ausência de outros elementos que indiquem
atividade típica de traficância, como balanças, embalagens ou grande
quantidade de droga, apontam para a destinação ao consumo pessoal.
5. A versão dos policiais, que afirmaram ter presenciado o acusado
entregando droga a um menor, não é corroborada por outros elementos
de prova robustos que justifiquem a condenação por tráfico. Em casos
de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro reo, em conformidade
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. A revaloração das provas permite concluir que o réu mantinha a
droga para uso próprio, não se justificando a subsunção dos fatos ao
tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. A conduta deve ser
enquadrada no art. 28 da mesma Lei, que prevê sanções
administrativas para a posse de drogas para consumo pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO
DESCLASSIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), sustentando que a pequena quantidade de droga
apreendida (duas pedras de crack, com peso de pouco mais de 0,15
gramas) não é indicativa de tráfico, devendo ser aplicada a
presunção de usuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), à luz dos fatos já provados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo
pessoal deve ser realizada com base nos critérios estabelecidos no
art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, levando-se em consideração a
natureza e a quantidade da substância, as condições da apreensão, as
circunstâncias pessoais e sociais do agente, além de seus
antecedentes.
4. No presente caso, a pequena quantidade de droga apreendida (2
pedras de crack) e a ausência de outros elementos que indiquem
atividade típica de traficância, como balanças, embalagens ou grande
quantidade de droga, apontam para a destinação ao consumo pessoal.
5. A versão dos policiais, que afirmaram ter presenciado o acusado
entregando droga a um menor, não é corroborada por outros elementos
de prova robustos que justifiquem a condenação por tráfico. Em casos
de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro reo, em conformidade
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. A revaloração das provas permite concluir que o réu mantinha a
droga para uso próprio, não se justificando a subsunção dos fatos ao
tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. A conduta deve ser
enquadrada no art. 28 da mesma Lei, que prevê sanções
administrativas para a posse de drogas para consumo pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.