STJ — 2661383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b3bc109084c40774fd6c7ec157d689bdd3c715629289abf262f830afe29a0eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33 e 65,
ambos do Código Penal, em razão da dosimetria da pena e da fixação
do regime inicial fechado. A parte recorrida apresentou
contraminuta, postulando o não conhecimento ou desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar a
pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e da
menoridade relativa; (ii) a legalidade da fixação do regime inicial
fechado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, quando a
pena é superior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e atacou adequadamente os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o
recurso especial analisado.
4. No mérito, quanto à incidência das circunstâncias atenuantes
(confissão espontânea e menoridade relativa), o entendimento
consolidado no STJ é de que essas atenuantes não podem reduzir a
pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ.
O acórdão de origem encontra-se em consonância com essa orientação,
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. No que se refere ao regime inicial fechado, tendo sido a pena
definitiva fixada em patamar superior a 8 anos, a imposição do
regime inicial fechado está devidamente justificada, nos termos do
art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Esse entendimento também está
alinhado à jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33 e 65,
ambos do Código Penal, em razão da dosimetria da pena e da fixação
do regime inicial fechado. A parte recorrida apresentou
contraminuta, postulando o não conhecimento ou desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar a
pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e da
menoridade relativa; (ii) a legalidade da fixação do regime inicial
fechado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, quando a
pena é superior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e atacou adequadamente os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o
recurso especial analisado.
4. No mérito, quanto à incidência das circunstâncias atenuantes
(confissão espontânea e menoridade relativa), o entendimento
consolidado no STJ é de que essas atenuantes não podem reduzir a
pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ.
O acórdão de origem encontra-se em consonância com essa orientação,
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. No que se refere ao regime inicial fechado, tendo sido a pena
definitiva fixada em patamar superior a 8 anos, a imposição do
regime inicial fechado está devidamente justificada, nos termos do
art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Esse entendimento também está
alinhado à jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.