STJ — 2661383

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b3bc109084c40774fd6c7ec157d689bdd3c715629289abf262f830afe29a0eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33 e 65, ambos do Código Penal, em razão da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial fechado. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) a legalidade da fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, quando a pena é superior a 8 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e atacou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado. 4. No mérito, quanto à incidência das circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), o entendimento consolidado no STJ é de que essas atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ. O acórdão de origem encontra-se em consonância com essa orientação, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que se refere ao regime inicial fechado, tendo sido a pena definitiva fixada em patamar superior a 8 anos, a imposição do regime inicial fechado está devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33 e 65, ambos do Código Penal, em razão da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial fechado. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) a legalidade da fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, quando a pena é superior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atacou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado. 4. No mérito, quanto à incidência das circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), o entendimento consolidado no STJ é de que essas atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ. O acórdão de origem encontra-se em consonância com essa orientação, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que se refere ao regime inicial fechado, tendo sido a pena definitiva fixada em patamar superior a 8 anos, a imposição do regime inicial fechado está devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.