O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de Justiça manteve a nulidade de busca pessoal realizada
sem fundada suspeita, resultando na absolvição do réu da acusação de
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas
mediante busca pessoal sem fundada suspeita são válidas para embasar
condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a
divergência jurisprudencial foi comprovada para fins de
admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A divergência jurisprudencial não se encontra devidamente
comprovada, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário
confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas,
limitando-se a transcrever as ementas dos julgados, o que
inviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica e dissenso
na tese adotada, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR.
4. A nulidade da busca pessoal foi corretamente declarada, uma vez
que a abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e
genéricas, sem a presença de elementos concretos que justificassem a
fundada suspeita, conforme o depoimento dos policiais envolvidos. A
simples atitude suspeita não legitima a realização de busca
pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo
Penal e da jurisprudência desta Corte.
5. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão
recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite a validade de buscas baseadas
exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas,
conforme precedentes citados, como o AgRg no REsp n. 2.056.354/RS.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de Justiça manteve a nulidade de busca pessoal realizada
sem fundada suspeita, resultando na absolvição do réu da acusação de
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas
mediante busca pessoal sem fundada suspeita são válidas para embasar
condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a
divergência jurisprudencial foi comprovada para fins de
admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A divergência jurisprudencial não se encontra devidamente
comprovada, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário
confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas,
limitando-se a transcrever as ementas dos julgados, o que
inviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica e dissenso
na tese adotada, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR.
4. A nulidade da busca pessoal foi corretamente declarada, uma vez
que a abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e
genéricas, sem a presença de elementos concretos que justificassem a
fundada suspeita, conforme o depoimento dos policiais envolvidos. A
simples atitude suspeita não legitima a realização de busca
pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo
Penal e da jurisprudência desta Corte.
5. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão
recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite a validade de buscas baseadas
exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas,
conforme precedentes citados, como o AgRg no REsp n. 2.056.354/RS.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.