STJ — 2657667

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ea340e56d7d119d60a8c8d009d46dd799c1bd72069823f4c2191e8463a19aa

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de Justiça manteve a nulidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do réu da acusação de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita são válidas para embasar condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi comprovada para fins de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A divergência jurisprudencial não se encontra devidamente comprovada, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados, o que inviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica e dissenso na tese adotada, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR. 4. A nulidade da busca pessoal foi corretamente declarada, uma vez que a abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e genéricas, sem a presença de elementos concretos que justificassem a fundada suspeita, conforme o depoimento dos policiais envolvidos. A simples atitude suspeita não legitima a realização de busca pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte. 5. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a validade de buscas baseadas exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, conforme precedentes citados, como o AgRg no REsp n. 2.056.354/RS. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de Justiça manteve a nulidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do réu da acusação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita são válidas para embasar condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi comprovada para fins de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência jurisprudencial não se encontra devidamente comprovada, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados, o que inviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica e dissenso na tese adotada, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR. 4. A nulidade da busca pessoal foi corretamente declarada, uma vez que a abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e genéricas, sem a presença de elementos concretos que justificassem a fundada suspeita, conforme o depoimento dos policiais envolvidos. A simples atitude suspeita não legitima a realização de busca pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte. 5. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a validade de buscas baseadas exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, conforme precedentes citados, como o AgRg no REsp n. 2.056.354/RS. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.