STJ — 2646970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fe0ad8bfb6ccb028c2ac53ed39f0062029de6a2fa2ae8ee02a2d133839e7b50
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que
manteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a licitude
da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sob a alegação de
ausência de justa causa para a abordagem. O recorrente argumenta que
houve violação aos artigos 157, caput, 244 e 301 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal
realizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi conduzida de
forma legal e com base em fundada suspeita, configurando situação de
flagrância que legitima a apreensão dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal
sem mandado em casos de fundada suspeita de que o indivíduo esteja
na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de
delito. A jurisprudência desta Corte admite a licitude da busca
pessoal em situações onde há indícios suficientes que justifiquem a
abordagem, como a visualização de objeto volumoso na cintura do réu,
que aparentava ser uma arma.
4. No caso dos autos, os policiais, em diligência para localização
de um aparelho celular roubado, observaram o recorrente portando um
volume na cintura, motivo pelo qual realizaram a abordagem e, ao
proceder à revista, encontraram entorpecentes. A situação foi
caracterizada como flagrante delito, o que afasta a alegação de
ilegalidade na atuação dos agentes.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é verificada, uma vez que o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, que admite a busca pessoal fundamentada na fundada suspeita.
6. A pretensão de revisão dos elementos que embasaram a abordagem e
a análise das circunstâncias do caso demandaria o reexame de provas,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº
7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. SITUAÇÃO
DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que
manteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a licitude
da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sob a alegação de
ausência de justa causa para a abordagem. O recorrente argumenta que
houve violação aos artigos 157, caput, 244 e 301 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal
realizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi conduzida de
forma legal e com base em fundada suspeita, configurando situação de
flagrância que legitima a apreensão dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal
sem mandado em casos de fundada suspeita de que o indivíduo esteja
na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de
delito. A jurisprudência desta Corte admite a licitude da busca
pessoal em situações onde há indícios suficientes que justifiquem a
abordagem, como a visualização de objeto volumoso na cintura do réu,
que aparentava ser uma arma.
4. No caso dos autos, os policiais, em diligência para localização
de um aparelho celular roubado, observaram o recorrente portando um
volume na cintura, motivo pelo qual realizaram a abordagem e, ao
proceder à revista, encontraram entorpecentes. A situação foi
caracterizada como flagrante delito, o que afasta a alegação de
ilegalidade na atuação dos agentes.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é verificada, uma vez que o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, que admite a busca pessoal fundamentada na fundada suspeita.
6. A pretensão de revisão dos elementos que embasaram a abordagem e
a análise das circunstâncias do caso demandaria o reexame de provas,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº
7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.