STJ — 2604500

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc10aeb11b36c4826824fd3f11aedf02ead30b1acbae1850cbdad4241f71ecd5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena com base na natureza da droga apreendida, crack e cocaína. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base. 3. No tocante à busca domiciliar, ao recurso especial foi negado seguimento na decisão de admissibilidade, com base no art. 1030, I, "b", do CPC, contra a qual não interposto agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga, em quantidade não relevante, pode justificar a exasperação da pena-base na dosimetria penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Tendo em vista que o recurso especial teve negado o seu seguimento, quanto à tese de nulidade da busca pessoal, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, para tal capítulo, era cabível somente a interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a natureza da droga, quando em quantidade não relevante (38g de crack e 55g de cocaína), não deve conduzir ao aumento da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA ANALISADO NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 38 GRAMAS DE CRACK E 55 GRAMAS DE COCAÍNA . REDUÇÃO PROPORCIONAL. Recurso provido em parte. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena com base na natureza da droga apreendida, crack e cocaína. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base. 3. No tocante à busca domiciliar, ao recurso especial foi negado seguimento na decisão de admissibilidade, com base no art. 1030, I, "b", do CPC, contra a qual não interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga, em quantidade não relevante, pode justificar a exasperação da pena-base na dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Tendo em vista que o recurso especial teve negado o seu seguimento, quanto à tese de nulidade da busca pessoal, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, para tal capítulo, era cabível somente a interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a natureza da droga, quando em quantidade não relevante (38g de crack e 55g de cocaína), não deve conduzir ao aumento da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.