O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência
doméstica. A defesa alega legítima defesa, ausência de prova
suficiente para a condenação e pede a absolvição, além da exclusão
de indenização por danos morais e de condição imposta ao sursis. O
acórdão recorrido considerou comprovada a materialidade e autoria do
crime com base em provas orais, audiovisuais e laudo de exame de
corpo de delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente agiu em
legítima defesa; (ii) se é cabível a fixação de indenização por
danos morais em casos de violência doméstica sem instrução
probatória específica; e (iii) se há possibilidade de exclusão ou
modificação das condições impostas ao sursis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nas provas
dos autos, que demonstram, de forma inequívoca, que o recorrente
agrediu a vítima de forma desproporcional, conforme as declarações
da vítima e as testemunhas, corroboradas por laudo pericial e
registro audiovisual.
4. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido ("in re
ipsa"), dispensando-se a produção de prova específica sobre o
sofrimento da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese
nº 983).
5. A revisão da dosimetria da pena e das condições do sursis
exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ. Ademais, a condição de não se
ausentar da comarca sem autorização judicial é prevista no art. 78,
§ 2º, "b", do Código Penal, e não viola o direito do sentenciado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DO DANO. SURSIS. PROIBIÇÃO
DE AUSENTA-SE DA COMARCA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência
doméstica. A defesa alega legítima defesa, ausência de prova
suficiente para a condenação e pede a absolvição, além da exclusão
de indenização por danos morais e de condição imposta ao sursis. O
acórdão recorrido considerou comprovada a materialidade e autoria do
crime com base em provas orais, audiovisuais e laudo de exame de
corpo de delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente agiu em
legítima defesa; (ii) se é cabível a fixação de indenização por
danos morais em casos de violência doméstica sem instrução
probatória específica; e (iii) se há possibilidade de exclusão ou
modificação das condições impostas ao sursis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nas provas
dos autos, que demonstram, de forma inequívoca, que o recorrente
agrediu a vítima de forma desproporcional, conforme as declarações
da vítima e as testemunhas, corroboradas por laudo pericial e
registro audiovisual.
4. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido ("in re
ipsa"), dispensando-se a produção de prova específica sobre o
sofrimento da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese
nº 983).
5. A revisão da dosimetria da pena e das condições do sursis
exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ. Ademais, a condição de não se
ausentar da comarca sem autorização judicial é prevista no art. 78,
§ 2º, "b", do Código Penal, e não viola o direito do sentenciado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.