O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do TJRS
que absolveu réu do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006.
2. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando ofensa
aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal,
buscando a condenação do réu, ora agravado.
3. O recurso foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas 7 e 83
do STJ, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e sem elementos objetivos que a
justifiquem torna ilícitas as provas obtidas, impedindo a condenação
do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada
sem elementos objetivos que justificassem a fundada suspeita,
conforme jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83.
6. A reanálise do contexto fático-probatório para verificar a
existência de fundada suspeita esbarra na Súmula n 7 do STJ, que
impede o reexame de provas em recurso especial.
7. A decisão de origem está alinhada com o entendimento do STJ sobre
a necessidade de elementos concretos para justificar a busca
pessoal, evitando arbitrariedades e preservando a presunção de
inocência.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS
PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TJRS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do TJRS
que absolveu réu do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006.
2. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando ofensa
aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal,
buscando a condenação do réu, ora agravado.
3. O recurso foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas 7 e 83
do STJ, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e sem elementos objetivos que a
justifiquem torna ilícitas as provas obtidas, impedindo a condenação
do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada
sem elementos objetivos que justificassem a fundada suspeita,
conforme jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83.
6. A reanálise do contexto fático-probatório para verificar a
existência de fundada suspeita esbarra na Súmula n 7 do STJ, que
impede o reexame de provas em recurso especial.
7. A decisão de origem está alinhada com o entendimento do STJ sobre
a necessidade de elementos concretos para justificar a busca
pessoal, evitando arbitrariedades e preservando a presunção de
inocência.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.