STJ — 2600639
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIOS DIVERSOS DO EXAME
DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATOS, NECESSÁRIO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de
violência doméstica, com materialidade comprovada por meio de
fotografias e gravações, dispensando-se o exame de corpo de delito
direto. O recorrente pleiteia absolvição ou desclassificação para
contravenção penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a materialidade do crime de
lesão corporal pode ser comprovada por outros meios, na ausência de
exame de corpo de delito direto; e (ii) se o pleito de absolvição
ou desclassificação exige reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade do crime de
lesão corporal em casos de violência doméstica seja comprovada por
meios diversos, como fotos e vídeos, quando o exame de corpo de
delito não é possível (CPP, art. 167).
4. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois não há provas
suficientes para corroborar a versão do recorrente, enquanto a
palavra da vítima, respaldada por outros elementos probatórios, é
considerada suficiente para a condenação.
5. O reexame de fatos e provas, necessário para a pretensão de
absolvição ou desclassificação, é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido, recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.