STJ — 2600639

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17aae1c249364eb37bc786ca0adc67bff933d9d6d766ca39d6617610b5a2a57e

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATOS, NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com materialidade comprovada por meio de fotografias e gravações, dispensando-se o exame de corpo de delito direto. O recorrente pleiteia absolvição ou desclassificação para contravenção penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios, na ausência de exame de corpo de delito direto; e (ii) se o pleito de absolvição ou desclassificação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade do crime de lesão corporal em casos de violência doméstica seja comprovada por meios diversos, como fotos e vídeos, quando o exame de corpo de delito não é possível (CPP, art. 167). 4. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois não há provas suficientes para corroborar a versão do recorrente, enquanto a palavra da vítima, respaldada por outros elementos probatórios, é considerada suficiente para a condenação. 5. O reexame de fatos e provas, necessário para a pretensão de absolvição ou desclassificação, é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido, recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.