O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e
direito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou
contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão
criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o
objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a
apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária
à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de
erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou
apontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência
consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não
pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para
casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo
Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas
em provas falsas.
5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por
entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de
argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à
rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da
coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 315, § 2º, III, DO CPP NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e
direito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou
contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão
criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o
objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a
apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária
à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de
erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou
apontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência
consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não
pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para
casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo
Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas
em provas falsas.
5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por
entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de
argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à
rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da
coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.