O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ. O
agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma
Lei). A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado
judicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da
associação criminosa e busca a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca
domiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de
natureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e
permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem
mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas,
conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O
flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem
necessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de
que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um
indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação.
4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a
estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo
evidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do
tráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o
reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não
há como aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.
CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO.
COMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ. O
agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma
Lei). A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado
judicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da
associação criminosa e busca a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca
domiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de
natureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e
permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem
mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas,
conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O
flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem
necessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de
que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um
indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação.
4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a
estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo
evidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do
tráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o
reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não
há como aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.