STJ — 2554624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 749a63f4d47decef2d478de9fbd9423fd8d9283a8f24b025c7739a7fbb88acf6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894892
- Número de registro na fonte
- 202400228976
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu
recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. O agravado foi
condenado por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de
ameaça, ambos em contexto de violência doméstica. O Tribunal de
origem reformou a sentença para absolver o réu do crime de ameaça,
mantendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato.
Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe alegando
violação aos artigos 147, caput, c/c 61, II, al. "f", do Código
Penal, sob alegação de que o delito possui natureza formal, sendo
prescindível efetivo temor da vítima e a ocorrência de resultado
lesivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado
se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código
Penal, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a
intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário
o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo.
As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você
vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um
inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física,
psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito
previsto no art. 147 do Código Penal.
4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui
especial relevância, especialmente quando corroborada por
testemunhas.
5. O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as
ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e
prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a
jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima
em casos de violência contra a mulher.
6.A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a
revaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo
crime de ameaça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI
11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
AMEAÇA. INDEVIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. CRIME
FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO. POTENCIALIDADE
OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA
VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE
AMEAÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu
recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. O agravado foi
condenado por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de
ameaça, ambos em contexto de violência doméstica. O Tribunal de
origem reformou a sentença para absolver o réu do crime de ameaça,
mantendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato.
Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe alegando
violação aos artigos 147, caput, c/c 61, II, al. "f", do Código
Penal, sob alegação de que o delito possui natureza formal, sendo
prescindível efetivo temor da vítima e a ocorrência de resultado
lesivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado
se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código
Penal, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a
intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário
o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo.
As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você
vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um
inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física,
psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito
previsto no art. 147 do Código Penal.
4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui
especial relevância, especialmente quando corroborada por
testemunhas.
5. O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as
ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e
prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a
jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima
em casos de violência contra a mulher.
6.A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a
revaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo
crime de ameaça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2554624 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
749a63f4d47decef2d478de9fbd9423fd8d9283a8f24b025c7739a7fbb88acf6. SHA-256 do comentário:7a2bcad2f5364cf69b830f5534fc9a6610eab3e48e5951b0e3ffd0af07658aca.