STJ — 2558559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2636e213a8b4363e557b848037274701db6f37d2d404b9c5297c3ef5e6bf8a42
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894894
- Número de registro na fonte
- 202400293915
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e a
materialidade do delito.
2. O recorrente alega violação dos arts. 244 e 386, II e VI, do CPP,
e 28 e 33 da Lei 11.343/2006, sustentando a ausência de fundadas
razões para a busca pessoal e a insuficiência de provas para a
condenação.
3. O acórdão recorrido fundamentou a abordagem policial em
circunstâncias que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de
drogas, justificando a busca pessoal e a apreensão de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada no recorrente foi legal, considerando as circunstâncias
que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas.
5. Outra questão é se as provas apresentadas são suficientes para
manter a condenação por tráfico de drogas, diante da alegação de ser
mero usuário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do
caso indicavam fundadas suspeitas de tráfico, valendo-se de festa de
carnaval para venda, sendo abordado logo após o repasse do
entorpecente para terceiro, justificando a ação policial.
7. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, e a
quantidade de drogas apreendidas levadas consigo em uma bolsa,
considerando o fracionamento e embalo, além de dinheiro, foram
consideradas suficientes para manter a condenação por tráfico de
drogas.
8. A alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de
tráfico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. VENDA EM FESTA DE CARNAVAL. VISUALIZAÇÃO DE REPASSE DE
SUBSTÂNCIA A TERCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO.
VISUALIZAÇÃO DO COMÉRCIO. FRACIONAMENTO, EMBALO E DINHEIRO. Recurso
desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e a
materialidade do delito.
2. O recorrente alega violação dos arts. 244 e 386, II e VI, do CPP,
e 28 e 33 da Lei 11.343/2006, sustentando a ausência de fundadas
razões para a busca pessoal e a insuficiência de provas para a
condenação.
3. O acórdão recorrido fundamentou a abordagem policial em
circunstâncias que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de
drogas, justificando a busca pessoal e a apreensão de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada no recorrente foi legal, considerando as circunstâncias
que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas.
5. Outra questão é se as provas apresentadas são suficientes para
manter a condenação por tráfico de drogas, diante da alegação de ser
mero usuário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do
caso indicavam fundadas suspeitas de tráfico, valendo-se de festa de
carnaval para venda, sendo abordado logo após o repasse do
entorpecente para terceiro, justificando a ação policial.
7. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, e a
quantidade de drogas apreendidas levadas consigo em uma bolsa,
considerando o fracionamento e embalo, além de dinheiro, foram
consideradas suficientes para manter a condenação por tráfico de
drogas.
8. A alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de
tráfico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.