STJ — 2550579

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a77ad693d0f4247c0a73e2bae8e9cccd3ded45fb5b9de778e481a5ef1057f45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894896
Número de registro na fonte
202400173902
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1a77ad693d0f4247c0a73e2bae8e9cccd3ded45fb5b9de778e481a5ef1057f45
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, referente à restituição de veículo apreendido em caso de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido utilizado na prática de tráfico de drogas, sem que isso implique reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação de que o veículo foi utilizado na atividade criminosa, inviabilizando sua restituição. 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição de bens apreendidos só ocorre após a comprovação de sua origem lícita, o que, in casu, não se pode nesta via aferir. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula n. 83/STJ).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, referente à restituição de veículo apreendido em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido utilizado na prática de tráfico de drogas, sem que isso implique reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação de que o veículo foi utilizado na atividade criminosa, inviabilizando sua restituição. 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição de bens apreendidos só ocorre após a comprovação de sua origem lícita, o que, in casu, não se pode nesta via aferir. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula n. 83/STJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.