O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ,
referente à restituição de veículo apreendido em caso de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
restituição de veículo apreendido utilizado na prática de tráfico de
drogas, sem que isso implique reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação de que o veículo
foi utilizado na atividade criminosa, inviabilizando sua
restituição.
4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
restituição de bens apreendidos só ocorre após a comprovação de sua
origem lícita, o que, in casu, não se pode nesta via aferir.
IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
(Súmula n. 83/STJ).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ,
referente à restituição de veículo apreendido em caso de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
restituição de veículo apreendido utilizado na prática de tráfico de
drogas, sem que isso implique reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação de que o veículo
foi utilizado na atividade criminosa, inviabilizando sua
restituição.
4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
restituição de bens apreendidos só ocorre após a comprovação de sua
origem lícita, o que, in casu, não se pode nesta via aferir.
IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
(Súmula n. 83/STJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.