STJ — 2546596

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a3dfef214bae8eb6433de3a652606471359c6a4e5462f6c99dde134b724ad98

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do delito de fraude ao procedimento licitatório, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2. A Corte de origem absolveu o recorrido, entendendo que não houve demonstração do dolo específico necessário para a configuração do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração do dolo específico impede a condenação por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 é formal e não exige comprovação de dano ao erário, mas requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação. 5. A acusação não comprovou a vantagem intencionada pelo réu, distinta da contratação em si, o que caracteriza apenas o dolo genérico, impondo-se a absolvição do recorrido. 6. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e probatória, mantendo-se a decisão da instância ordinária. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do delito de fraude ao procedimento licitatório, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2. A Corte de origem absolveu o recorrido, entendendo que não houve demonstração do dolo específico necessário para a configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração do dolo específico impede a condenação por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 é formal e não exige comprovação de dano ao erário, mas requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação. 5. A acusação não comprovou a vantagem intencionada pelo réu, distinta da contratação em si, o que caracteriza apenas o dolo genérico, impondo-se a absolvição do recorrido. 6. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e probatória, mantendo-se a decisão da instância ordinária. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.