O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação
do recorrido pela prática do delito de fraude ao procedimento
licitatório, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93.
2. A Corte de origem absolveu o recorrido, entendendo que não houve
demonstração do dolo específico necessário para a configuração do
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
demonstração do dolo específico impede a condenação por fraude à
licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 é formal e não exige
comprovação de dano ao erário, mas requer a demonstração do dolo
específico, ou seja, a intenção de obter vantagem decorrente da
adjudicação.
5. A acusação não comprovou a vantagem intencionada pelo réu,
distinta da contratação em si, o que caracteriza apenas o dolo
genérico, impondo-se a absolvição do recorrido.
6. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e
probatória, mantendo-se a decisão da instância ordinária.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À
LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PLEITO MINISTERIAL PELA
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação
do recorrido pela prática do delito de fraude ao procedimento
licitatório, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93.
2. A Corte de origem absolveu o recorrido, entendendo que não houve
demonstração do dolo específico necessário para a configuração do
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
demonstração do dolo específico impede a condenação por fraude à
licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 é formal e não exige
comprovação de dano ao erário, mas requer a demonstração do dolo
específico, ou seja, a intenção de obter vantagem decorrente da
adjudicação.
5. A acusação não comprovou a vantagem intencionada pelo réu,
distinta da contratação em si, o que caracteriza apenas o dolo
genérico, impondo-se a absolvição do recorrido.
6. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e
probatória, mantendo-se a decisão da instância ordinária.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.