O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico
de drogas, com base em flagrante decorrente de busca domiciliar sem
mandado judicial. O recorrente alega violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, sustentando que a entrada dos policiais em sua residência foi
ilegal, pois não havia mandado de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi
justificada por fundadas razões; e (ii) determinar se as provas
obtidas a partir do encontro fortuito de entorpecentes são lícitas,
considerando a alegação de ilegalidade da busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais
agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de
fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo,
associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no
local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art.
302 do CPP.
4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica
a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o
objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo
lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime
de tráfico é de natureza permanente.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de
flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem
mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ,
que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do
Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o
flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO
POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico
de drogas, com base em flagrante decorrente de busca domiciliar sem
mandado judicial. O recorrente alega violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, sustentando que a entrada dos policiais em sua residência foi
ilegal, pois não havia mandado de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi
justificada por fundadas razões; e (ii) determinar se as provas
obtidas a partir do encontro fortuito de entorpecentes são lícitas,
considerando a alegação de ilegalidade da busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais
agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de
fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo,
associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no
local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art.
302 do CPP.
4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica
a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o
objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo
lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime
de tráfico é de natureza permanente.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de
flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem
mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ,
que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do
Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o
flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.