STJ — 2281257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c5bd6d276e5f233b0bcb5dff02103c0bbcbab1c98f4b6f5dc3bdf4e0e554609
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A
alegação é de ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca
pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a
busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram
ilegais por ausência de justa causa; (ii) avaliar a validade das
provas obtidas na operação policial, sob o argumento de violação aos
arts. 157 e 244 do CPP e ao princípio da inviolabilidade da
intimidade (art. 5º, X, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de
busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou
fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou
constitua prova de crime.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte
Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja
precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos,
rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de
circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro,
demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as
substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do
veículo, além do relato de odor de maconha.
6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham
motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade
da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão
dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A
alegação é de ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca
pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a
busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram
ilegais por ausência de justa causa; (ii) avaliar a validade das
provas obtidas na operação policial, sob o argumento de violação aos
arts. 157 e 244 do CPP e ao princípio da inviolabilidade da
intimidade (art. 5º, X, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de
busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou
fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou
constitua prova de crime.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte
Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja
precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos,
rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de
circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro,
demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as
substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do
veículo, além do relato de odor de maconha.
6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham
motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade
da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão
dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.