STJ — 202213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707077118f6c311a3292d0dbb02a68c753fb4b8c2f114a6057e4ed03b13138f6

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, visando à cassação de decisão que rejeitou exceção de incompetência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, por demandar exame aprofundado da situação fática. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência.
  2. A questão também envolve a análise da possibilidade de reunião de processos por conexão e a discricionariedade do julgador nesse contexto. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, pois tal análise demanda exame aprofundado da situação fática.
  3. O exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade do julgador, que possui discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. A reunião de processos por conexão é discricionária ao julgador, que avalia a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.980.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.03.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, visando à cassação de decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, por demandar exame aprofundado da situação fática. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reunião de processos por conexão e a discricionariedade do julgador nesse contexto. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, pois tal análise demanda exame aprofundado da situação fática. 6. O exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade do julgador, que possui discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. A reunião de processos por conexão é discricionária ao julgador, que avalia a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.980.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.