STJ — 2521340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b4f4901050c2545b4d4c34795dc781fe17cfaebf63f60321e9c0b6964494e9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894918
Número de registro na fonte
202304430980
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega nulidade processual devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal, ensejando violação aos arts. 155, 396-A e 401, § 1º, do Código de Processo Penal, e atipicidade da conduta pelo qual foi condenado, em afronta ao art. 333 do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que considera válido o indeferimento de prova testemunhal, ao fundamento de sua desnecessidade, bem como se viável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta sem prévio reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir4. O indeferimento motivado de prova testemunhal, quando verificado que esta não se mostra apta a influenciar o julgamento a ser proferido ao final da instrução, encontra-se contemplado pela discricionariedade conferida ao julgador pelo art. 400, § 1º, do CPP, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
  2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o teor da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
  4. O acolhimento da tese absolutória, no sentido de que a conduta atribuída ao agravante (oferecimento de vantagem indevida a policial rodoviário federal, a fim de evitar a prática de ato de ofício) seria atípica, demandaria, inevitavelmente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O fundamentado indeferimento de prova testemunhal, diante de sua desnecessidade para o deslinde da ação penal, não configura cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 3. O acolhimento da tese absolutória, para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396-A, 400, § 1º, 401, § 1º, 563; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega nulidade processual devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal, ensejando violação aos arts. 155, 396-A e 401, § 1º, do Código de Processo Penal, e atipicidade da conduta pelo qual foi condenado, em afronta ao art. 333 do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que considera válido o indeferimento de prova testemunhal, ao fundamento de sua desnecessidade, bem como se viável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta sem prévio reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir4. O indeferimento motivado de prova testemunhal, quando verificado que esta não se mostra apta a influenciar o julgamento a ser proferido ao final da instrução, encontra-se contemplado pela discricionariedade conferida ao julgador pelo art. 400, § 1º, do CPP, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o teor da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. O acolhimento da tese absolutória, no sentido de que a conduta atribuída ao agravante (oferecimento de vantagem indevida a policial rodoviário federal, a fim de evitar a prática de ato de ofício) seria atípica, demandaria, inevitavelmente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O fundamentado indeferimento de prova testemunhal, diante de sua desnecessidade para o deslinde da ação penal, não configura cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 3. O acolhimento da tese absolutória, para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396-A, 400, § 1º, 401, § 1º, 563; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.