STJ — 2512425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8433739c05f2e121e2b4244772ccebed184626c067238dd7c9b593d9d04f41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894926
Número de registro na fonte
202304182442
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2512425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df8433739c05f2e121e2b4244772ccebed184626c067238dd7c9b593d9d04f41. SHA-256 do comentário: 5fc9c6334f8441704654412bee412a60528bb105b90502c7bcbf976343645b9a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar, competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação dos atos imputados e insuficiência de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e Familiar era competente para julgar o caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos imputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao pudor, e a suficiência das provas apresentadas. III. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência.
  2. A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
  3. Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
  4. A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em conformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos diversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do crime.
  5. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto.
  6. A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. A tipificação de atos libidinosos como estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de satisfazer a lascívia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar, competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação dos atos imputados e insuficiência de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e Familiar era competente para julgar o caso. 3. A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos imputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao pudor, e a suficiência das provas apresentadas. III. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em conformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos diversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do crime. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto. 2. A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. A tipificação de atos libidinosos como estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de satisfazer a lascívia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.