STJ — 2145461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c9bd1ea2027aca03ff691424ed9aaa60e222f2aa354054ba0f1d26faa16ae3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894946
Número de registro na fonte
202401824484
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c9bd1ea2027aca03ff691424ed9aaa60e222f2aa354054ba0f1d26faa16ae3e. SHA-256 do comentário: ad9d784396e67c6142f27567c79ec4bbf186960fff423161dea35eaf6b99839f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<REsp 1869764>>-MS, <<AgRg no REsp 2155536>>-PA, <<AgRg no REsp 2121398>>-PA, <<AgRg no HC 877588>>-PE, <<AgRg no REsp 2097040>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.