STJ — 2222897

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a582fcc7ae25455dfb9d55d4afdbe7192e77e4f39c96c944f80217e63ef02a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894954
Número de registro na fonte
202203136818
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222897 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a582fcc7ae25455dfb9d55d4afdbe7192e77e4f39c96c944f80217e63ef02a7. SHA-256 do comentário: 0d582886fa9b843b113ede7031b3ed50b10a8c5e17c9f861d9f97cf3f10e98ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 2a582fcc7ae25455dfb9d55d4afdbe7192e77e4f39c96c944f80217e63ef02a7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, ao fundamento de ausência de fundada suspeita. As drogas foram apreendidas em decorrência de abordagem motivada por "nervosismo" do réu e pelo fato de estar em região conhecida como ponto de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e suas consequências sobre a licitude das provas obtidas, além de determinar se há necessidade de reexame de provas para modificar o entendimento do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, a busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. A simples menção ao "nervosismo" do abordado ou ao fato de estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas não caracteriza a fundada suspeita exigida pela legislação. 4. No caso dos autos, os depoimentos dos policiais foram contraditórios quanto à motivação da abordagem, não havendo consenso sobre as circunstâncias que justificariam a revista. Não se constatou tentativa de fuga ou qualquer outra conduta que pudesse caracterizar flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o nervosismo do acusado ou a localização em região de tráfico, por si só, não autorizam a realização de busca pessoal ou domiciliar, sendo necessário um elemento concreto que fundamente a suspeita. A ausência de tais elementos justifica o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, bem como a nulidade das provas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A análise do pedido de reforma da decisão recorrida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a motivação da abordagem policial, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM BASEADA EM NERVOSISMO E LOCAL DE TRAFICÂNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, ao fundamento de ausência de fundada suspeita. As drogas foram apreendidas em decorrência de abordagem motivada por "nervosismo" do réu e pelo fato de estar em região conhecida como ponto de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e suas consequências sobre a licitude das provas obtidas, além de determinar se há necessidade de reexame de provas para modificar o entendimento do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, a busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. A simples menção ao "nervosismo" do abordado ou ao fato de estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas não caracteriza a fundada suspeita exigida pela legislação. 4. No caso dos autos, os depoimentos dos policiais foram contraditórios quanto à motivação da abordagem, não havendo consenso sobre as circunstâncias que justificariam a revista. Não se constatou tentativa de fuga ou qualquer outra conduta que pudesse caracterizar flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o nervosismo do acusado ou a localização em região de tráfico, por si só, não autorizam a realização de busca pessoal ou domiciliar, sendo necessário um elemento concreto que fundamente a suspeita. A ausência de tais elementos justifica o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, bem como a nulidade das provas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A análise do pedido de reforma da decisão recorrida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a motivação da abordagem policial, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.