Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2692313 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c724e15cf9d0b6945d13511d87fb87c3f5b83237454888a5f682c1e7d9a64184. SHA-256 do comentário: 3fe5be3da97d8632181a6bcf18094ad4317be8fb7554263950ce8926fbaf3479.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a
alegação de nulidade da busca pessoal realizada. A defesa sustenta a
ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e busca a
nulidade das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem
policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi amparada em
fundada suspeita e, portanto, se as provas obtidas são válidas para
embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de fundada suspeita
para a abordagem, fundamentando-se no relato de terceiro, que
indicou o agravante como vendedor de drogas, e no odor de maconha
percebido pelos policiais no local. A abordagem foi realizada em
região conhecida pela venda de entorpecentes, onde os policiais
encontraram o agravante com drogas e dinheiro em espécie.
4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de
mandado quando há fundada suspeita de que o abordado esteja na posse
de objetos ilícitos. A jurisprudência do STJ reconhece a validade
da abordagem policial em situações nas quais há elementos objetivos
que indiquem a prática de crime, como o relato de terceiros e a
constatação de odor de drogas.
5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a
configuração da fundada suspeita para a busca pessoal exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INDÍCIOS
DERIVADOS DE RELATO DE TERCEIRO E ODOR DE MACONHA. LEGALIDADE DA
ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a
alegação de nulidade da busca pessoal realizada. A defesa sustenta a
ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e busca a
nulidade das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem
policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi amparada em
fundada suspeita e, portanto, se as provas obtidas são válidas para
embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de fundada suspeita
para a abordagem, fundamentando-se no relato de terceiro, que
indicou o agravante como vendedor de drogas, e no odor de maconha
percebido pelos policiais no local. A abordagem foi realizada em
região conhecida pela venda de entorpecentes, onde os policiais
encontraram o agravante com drogas e dinheiro em espécie.
4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de
mandado quando há fundada suspeita de que o abordado esteja na posse
de objetos ilícitos. A jurisprudência do STJ reconhece a validade
da abordagem policial em situações nas quais há elementos objetivos
que indiquem a prática de crime, como o relato de terceiros e a
constatação de odor de drogas.
5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a
configuração da fundada suspeita para a busca pessoal exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2692313 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c724e15cf9d0b6945d13511d87fb87c3f5b83237454888a5f682c1e7d9a64184. SHA-256 do comentário:3fe5be3da97d8632181a6bcf18094ad4317be8fb7554263950ce8926fbaf3479.