STJ — 2690635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea0a63560b8630025ade77630d9ad0aba26aef30fa078e975515e9340e08c424
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894958
- Número de registro na fonte
- 202402542214
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega ilegalidade de busca
domiciliar e nulidade das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos
policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, foi
amparada por justa causa, legitimando as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais foi considerada lícita, pois baseada em
fundadas razões, como o forte odor de maconha e diálogos sobre
drogas, configurando situação de flagrante delito.
4. A jurisprudência do STJ admite o ingresso em domicílio sem
mandado quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme
precedentes citados.
5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, impedindo a modificação das conclusões do acórdão
recorrido.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FORTE ODOR ADVINDO DE 10
TABLETES DE MACONHA. DIÁLOGOS A RESPEITO DO TRÁFICO VINDOS DE DENTRO
DA RESIDÊNCIA ANTES DO INGRESSO POLICIAL. LEGALIDADE DAS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega ilegalidade de busca
domiciliar e nulidade das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos
policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, foi
amparada por justa causa, legitimando as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais foi considerada lícita, pois baseada em
fundadas razões, como o forte odor de maconha e diálogos sobre
drogas, configurando situação de flagrante delito.
4. A jurisprudência do STJ admite o ingresso em domicílio sem
mandado quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme
precedentes citados.
5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, impedindo a modificação das conclusões do acórdão
recorrido.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2690635 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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