STJ — 2690635

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea0a63560b8630025ade77630d9ad0aba26aef30fa078e975515e9340e08c424

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894958
Número de registro na fonte
202402542214
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690635 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea0a63560b8630025ade77630d9ad0aba26aef30fa078e975515e9340e08c424. SHA-256 do comentário: 60248f3783b0a8ca5accdfa86bd3b2ed482e752ed9cf7c9680b63a8b17dde40a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega ilegalidade de busca domiciliar e nulidade das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, foi amparada por justa causa, legitimando as provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada dos policiais foi considerada lícita, pois baseada em fundadas razões, como o forte odor de maconha e diálogos sobre drogas, configurando situação de flagrante delito. 4. A jurisprudência do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme precedentes citados. 5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a modificação das conclusões do acórdão recorrido. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FORTE ODOR ADVINDO DE 10 TABLETES DE MACONHA. DIÁLOGOS A RESPEITO DO TRÁFICO VINDOS DE DENTRO DA RESIDÊNCIA ANTES DO INGRESSO POLICIAL. LEGALIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega ilegalidade de busca domiciliar e nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, foi amparada por justa causa, legitimando as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais foi considerada lícita, pois baseada em fundadas razões, como o forte odor de maconha e diálogos sobre drogas, configurando situação de flagrante delito. 4. A jurisprudência do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme precedentes citados. 5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a modificação das conclusões do acórdão recorrido. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.