STJ — 2686565

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4115d201cb69371b0071c41589e801a3fcdb46add9d958534ab29ba23d87ab40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894959
Número de registro na fonte
202402486460
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686565 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4115d201cb69371b0071c41589e801a3fcdb46add9d958534ab29ba23d87ab40. SHA-256 do comentário: 7228ea5da96379dac19f154be9aacf99bae3343009dfdb2ed7feac84512bc7fb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade de prova obtida por mandado de busca e apreensão baseado em denúncia anônima. 2. A defesa sustenta que a investigação se baseou exclusivamente em denúncia anônima, enquanto o acórdão recorrido afirma que houve diligências prévias que corroboraram as denúncias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão pode ser validamente fundamentada em denúncia anônima, quando acompanhada de diligências investigativas prévias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia anônima, acompanhada de diligências investigativas que confirmam as informações, forma conjunto apto a ser usado como fundamento para a expedição de mandado de busca e apreensão. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi baseada em investigações prévias e não exclusivamente em denúncia anônima, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. A FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE DEU APENAS EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, MAS EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, COMO CAMPANAS E FILMAGENS, REALIZADAS PARA AVERIGUAÇÃO DE CADA INFORMAÇÃO RECEBIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade de prova obtida por mandado de busca e apreensão baseado em denúncia anônima. 2. A defesa sustenta que a investigação se baseou exclusivamente em denúncia anônima, enquanto o acórdão recorrido afirma que houve diligências prévias que corroboraram as denúncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão pode ser validamente fundamentada em denúncia anônima, quando acompanhada de diligências investigativas prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima, acompanhada de diligências investigativas que confirmam as informações, forma conjunto apto a ser usado como fundamento para a expedição de mandado de busca e apreensão. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi baseada em investigações prévias e não exclusivamente em denúncia anônima, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.