STJ — 2684382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 165dd16b159c9008dec607a199ffd9a97a7cf4bbb537381e5ef2b12f48dc97e2
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES (DELAÇÃO DA CORRÉ).
AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, o qual alegava violação de
dispositivos do Código de Processo Penal em razão de busca
domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. Fato relevante. Durante a prisão de uma suspeita por tráfico, foi
obtida informação sobre a existência de drogas e arma na residência
da agravante, a qual autorizou a entrada dos policiais, resultando
na apreensão de entorpecentes e arma.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela
legalidade da busca domiciliar, fundamentada em autorização da
moradora e em flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, mas com autorização da moradora e em
situação de flagrante delito, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização
da moradora e a situação configurava flagrante delito, conforme
previsto no art. 5º, XI, da CF/1988.
6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.