STJ — 2684382

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 165dd16b159c9008dec607a199ffd9a97a7cf4bbb537381e5ef2b12f48dc97e2

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES (DELAÇÃO DA CORRÉ). AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual alegava violação de dispositivos do Código de Processo Penal em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. Fato relevante. Durante a prisão de uma suspeita por tráfico, foi obtida informação sobre a existência de drogas e arma na residência da agravante, a qual autorizou a entrada dos policiais, resultando na apreensão de entorpecentes e arma. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da busca domiciliar, fundamentada em autorização da moradora e em flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização da moradora e em situação de flagrante delito, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização da moradora e a situação configurava flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF/1988. 6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.